LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO: ENTRAVES, DESAFIOS E AVANÇOS
Célia Regina Gaião*
Historicamente, as conquistas dos cidadãos brasileiros são adquiridas por meio de muitas lutas e resistência, e, não foi diferente quando nos referimos a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e, fazendo uma análise de todas as perspectivas quando das grandes mudanças históricas, observamos que se leva muito tempo até que novas compreensões alcancem as práticas cotidianas.
Sob essa questão, passamos por inúmeros momentos de pequenas mudanças relacionados às Pessoas com Deficiência (PCD), desde uma restrita visão médica, onde eram vistas pela sua restrição, ou seja, sua deficiência em primeiro lugar, antes mesmo da pessoa, até os momentos atuais, onde foram conquistados seus direitos como cidadãos.
[…] a predominância do pensamento médico e, mais recentemente, o resgate pedagógico da Educação Inclusiva. Esses modelos e sua evolução evidenciam e desvelam as concepções subjacentes aos movimentos de inclusão – exclusão das pessoas com deficiência e seu acesso à educação (Scott; Ramos, 2016, p.15).
Observa-se que, anteriormente a isto, nenhuma das iniciativas, oficiais ou particulares isoladas, mesmo tendo como referência o intuito de desenvolvimento da capacidade intelectual das pessoas com deficiências, tinham propósitos educacionais. Todo tipo de registro encontrado referente a esse tipo de ação revela outro sentido, isto é, relaciona as ações à ideia de abrigo, de assistência e de terapia. As tentativas com o foco na educabilidade** eram realizadas por profissionais da área médica, e, portanto, não eram tão voltadas para as questões relacionadas à educação (Mazzotta, 2003, p. 27).
O grande marco brasileiro que destaca e garante a igualdade entre todas as pessoas e veda qualquer tipo de manifestação discriminatória, é a Constituição de 1988, anteriormente a ela, nenhuma Constituição chegou a mencionar os direitos das PCD. Vejamos a seguir os principais dispositivos em ordem cronológica, num intuito de discorrer sobre a evolução do sistema de normas destinadas à garantia de seus direitos em nosso país.
Século XIX (Segregação): No Brasil, o atendimento às pessoas com deficiência teve início durante o Império, com a criação de duas instituições: Instituto dos Meninos Cegos, em 1854, atual Instituto Benjamin Constant – IBC, e o Instituto dos Surdos Mudos, em 1857, atual Instituto Nacional da Educação dos Surdos – INES, ambos no Rio de Janeiro (1857).
Início do Século XX: Em 1926 é fundado o Instituto Pestalozzi, instituição especializada no atendimento às pessoas com deficiência mental. Em 1954 é fundada a primeira Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE). Em 1945, é criado o primeiro atendimento educacional especializado às pessoas com superdotação na Sociedade Pestalozzi, por Helena Antipoff.
Constituição de 1988: Ponto de virada e marco fundamental que garantiu o atendimento educacional, preferencialmente, na rede regular de ensino. Desde então, as PCD têm conseguido espaço nas escolas de ensino regular e vários documentos apontam para o avanço da educação decorrente dessas ações.
1989 – Lei nº 7.853/89: Em seu primeiro artigo, estabelece “normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências (termo utilizado na época), e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei”. Define como crime recusar, suspender, adiar, cancelar ou extinguir a matrícula de um estudante por causa de sua deficiência, em qualquer curso ou nível de ensino, seja ele público ou privado. A pena para o infrator pode variar de um a quatro anos de prisão, mais multa.
1990 Estatuto de Criança e do Adolescente (ECA): O artigo 55 reforça os dispositivos legais supracitados ao determinar que “os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”.
1990 – Declaração Mundial de Educação para Todos – Conferência de Jomtien:Documentos internacionais passam a influenciar a formulação das políticas públicas da educação inclusiva, e discorre, em seu artigo terceiro sobre” universalizar o acesso à educação e promover a equidade”, uma vez que …”as necessidades básicas de aprendizagem das pessoas portadoras de deficiências requerem atenção especial. É preciso tomar medidas que garantam a igualdade de acesso à educação aos portadores de todo e qualquer tipo deficiência, como parte integrante do sistema educativo”. É preciso desenvolver plenamente suas potencialidades no intuito de que possam viver e trabalhar com dignidade.
Lei de Cotas (nº 8.213/1991): em seu artigo 93, estabelece a obrigatoriedade de empresas com mais de 100 funcionários contratarem pelo menos 2% de pessoas com deficiência.
1994 – Declaração de Salamanca: Dispõe sobre princípios, políticas e práticas na área das necessidades educacionais especiais. Documento internacional que impulsionou a educação inclusiva no Brasil, defendendo que as escolas regulares acolham todas as crianças, uma vez que cada uma delas é singular, ”possui características, interesses, habilidades e necessidades de aprendizagem que são únicas”.
1994 – Política Nacional de Educação Especial (PNEE): Lançada no mesmo ano da Declaração de Salamanca, essa política, por um erro de interpretação, demarca retrocesso das políticas públicas uma vez que orienta ao “processo de integração instrucional que condiciona o acesso às classes comuns do ensino regular àqueles que “(…) possuem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum, no mesmo ritmo que os alunos ditos normais” (PNEE, 1994 – Objetivos Específicos, pág. 49). O retrocesso se apresenta como um separatismo, pois, estudantes que não conseguem acompanhar os demais, por não aprender ao mesmo tempo, estão excluídos.
1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/96 No artigo 59, preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar, aos estudantes com deficiência, currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades; assegura a terminalidade específica àqueles que não atingiram o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental em virtude de suas deficiências e, a aceleração de estudos aos estudantes com altas habilidades ou superdotação, preconizando “(…) oportunidades educacionais apropriadas, considerando as características e os interesses do alunado”.
1999 – Decreto nº 3.298 que regulamenta a Lei nº 7.853/89: Dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, objetivando o acesso, o ingresso e a permanência, e definindo a Educação Especial como uma modalidade transversal a todos os níveis e modalidades de ensino, enfatizando a atuação complementar da educação especial ao ensino regular.
2001 – Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica (Resolução CNE/CEB nº 2/2001): Prevê que os sistemas de ensino devem matricular todos os estudantes, cabendo às escolas organizarem-se para o atendimento àqueles com necessidades educacionais especiais (art. 2º), o que contempla, portanto, o atendimento educacional especializado complementar ou suplementar à escolarização. Porém, ao admitir a possibilidade de substituir o ensino regular, acaba por não potencializar a educação inclusiva prevista no seu artigo 2º.
Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.
2001 – Plano Nacional de Educação – PNE, Lei nº 10.172/2001: Institui a Educação Especial como modalidade da Educação Básica, destacando que “o grande avanço que a década da educação deveria produzir seria a construção de uma escola inclusiva que garanta o atendimento à diversidade humana”. Prevê em seu artigo 7º que “o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais deve ser realizados em classes comuns do ensino regular, em qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica”.
Preocupados com a discriminação de que são objeto as pessoas em razão de suas deficiências, os Estados partes desta Convenção, reafirmam “que as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas […] garantindo a eliminação de todas as formas de discriminação, […} e que estes direitos, inclusive o direito de não ser submetida à discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano.
2002 – Resolução CNE/CP nº1/2002: Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica em nível superior e define que as instituições de ensino superior devem prever em sua organização curricular, formação docente voltada para a atenção à diversidade e que contemple conhecimentos sobre as especificidades dos alunos com necessidades educacionais especiais.
2002 – Lei nº 10.436/02: Reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio legal de comunicação e expressão, determinando que sejam garantidas formas institucionalizadas de apoiar seu uso e difusão, bem como a inclusão da disciplina de LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais) como parte integrante do currículo nos cursos de formação de professores e de fonoaudiologia.
2003 – Portaria nº 2.678/02: Aprova diretrizes e normas para o uso, o ensino, a produção e a difusão do Sistema Braille em todas as modalidades de ensino, compreendendo o projeto da Grafia Braile para a Língua Portuguesa e a recomendação para o seu uso em todo o território nacional.
2003 – Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH): Lançado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos, pelo Ministério da Educação, pelo Ministério da Justiça e pela UNESCO, objetiva, dentre as suas ações, fomentar, no currículo da educação básica, as temáticas relativas às pessoas com deficiência e de desenvolver ações afirmativas que possibilitem a inclusão, o acesso e a permanência na educação superior.
2004 – O Acesso de Alunos com Deficiência às Escolas e Classes Comuns da Rede Regular: A construção de uma sociedade inclusiva exige mudanças de ideias e práticas, para tanto, o Ministério Público Federal divulga esse documento com o objetivo de disseminar os conceitos e diretrizes mundiais para a inclusão e contribuir para disseminar uma cultura antidiscriminatória.
2004 – Decreto nº 5.296/04: Regulamenta as leis nº 10.048/00 e nº 10.098/00, estabelecendo normas e critérios para a promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (implementação do Programa Brasil Acessível).
2005 – Decreto nº 5.626/05: Regulamenta a Lei nº 10.436/02, visando à inclusão dos alunos surdos, dispõe sobre a inclusão da LIBRAS como disciplina curricular, a formação e a certificação de professor, instrutor e tradutor/intérprete de LIBRAS, o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para alunos surdos e a organização da educação bilíngue no ensino regular.
2007 – Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE: Traz como eixos a acessibilidade arquitetônica dos prédios escolares, a implantação de salas de Recursos Multifuncionais (SRM) e a formação docente para o atendimento educacional especializado (AEE).
2007 – Decreto nº 6.094/07: Estabelece, dentre as diretrizes do Compromisso Todos pela Educação, a garantia do acesso e permanência no ensino regular e o atendimento às necessidades educacionais especiais dos estudantes, fortalecendo a inclusão educacional nas escolas públicas.
2008 – Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva: Traz as diretrizes que fundamentam uma política pública voltada à inclusão escolar, consolidando o movimento histórico brasileiro. Consolida o atendimento educacional especializado como complementar ou suplementar, focando na eliminação de barreiras.
2008 – Decreto nº 6.571: Dá diretrizes para o estabelecimento do atendimento educacional especializado no sistema regular de ensino (escolas públicas ou privadas).
2009 – Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Aprovada pela ONU e da qual o Brasil é signatário, estabelece que os Estados Parte devem assegurar um sistema de educação inclusiva em todos os níveis de ensino. Determina que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e compulsório; e que elas tenham acesso ao ensino fundamental inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem (Art.24).
2009 – Decreto nº 6.949: Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Esse decreto dá ao texto da Convenção caráter de norma constitucional brasileira.
2009 – Resolução No. 4 CNE/CEB: Institui diretrizes operacionais para o atendimento educacional especializado na Educação Básica, que deve ser oferecido no turno inverso da escolarização, prioritariamente nas Salas de Recursos Multifuncionais (SRMs) da própria escola ou em outra escola de ensino regular. O Atendimento Educacional Especializado (AEE) pode ser realizado também em centros de atendimento educacional especializado públicos e em instituições de caráter comunitário, confessional ou filantrópico sem fins lucrativos conveniados com a Secretaria de Educação (art.5º).
Pensando na Educação Especial como uma modalidade de ensino transversal que perpassa todos os níveis e etapas da escolarização, o Conselho Nacional de Educação (CNE), 2009, definiu quem são os estudantes que fazem parte da Educação Especial:
I – Alunos com deficiência: aqueles que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade. (BRASIL, 2009, p. 1).
2011 – PNE (Plano Nacional de Educação 2011 – 2020): Propõe em sua Meta 4 “Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.”. Desse modo, a Convenção estabelece a educação inclusiva como direito inalienável das PCD. Dentre as estratégias, está garantir repasses duplos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) a estudantes incluídos; implantar mais SRMs, assim como fomentar a formação de professores de AEE; ampliar a oferta do AEE; manter e aprofundar o programa nacional de acessibilidade nas escolas públicas; promover a articulação entre o ensino regular e o AEE; acompanhar e monitorar o acesso à escola de quem recebe o benefício de prestação continuada.
2012 – Lei nº 12.764: Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
2015 –Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015): Consolida direitos exigindo acessibilidade, igualdade no trabalho, na educação e definindo a avaliação biopsicossocial. Torna crime a recusa de matrícula ou a cobrança de taxas extras, além de garantir o Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) de cada estudante, atualizado a cada bimestre do ano letivo.
2025 – Decreto nº 12.686/25 – Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial.
2026 – Plano Nacional de Educação (2026-2036): Apresenta como objetivo: garantir, ao longo da vida, o acesso e a permanência na educação especial, assegurando a oferta de AEE de qualidade e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial e o público da educação bilíngue de surdos, em todos os níveis, as etapas e as modalidades e apresenta mais 4 metas e 31 estratégias de planejamento público para o atendimento das metas traçadas.
Com base no modelo social, é possível verificar que as dificuldades das PCD encontram-se, em sua grande maioria das barreiras enfrentadas, que podem ser atitudinais, físicas, urbanísticas, arquitetônicas, na comunicação e informação, no acesso à tecnologia e nos transportes. E, em se tratando de pessoas com altas habilidades/superdotação,(AH/SD) o entrave é ainda maior, pois estes, por vezes, não são identificados, fazendo com que o número de estudantes diagnosticados seja relativamente baixo. Isso porque nem a saúde nem a educação possuem suporte seguro para enxergá-las. Segundo Silva, 2025, é bem possível que os professores não façam a associação imediata entre as características indicadas e o modo de agir desses estudantes, e dessa maneira, não os identifiquem. Trata-se de estudantes que se destacam por terem um talento ou uma inteligência notável quando comparados com seus pares.
De acordo com a Secretaria Municipal de Educação de São Paulo:
Educandos e educandas com altas habilidades ou superdotação demonstram potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes, além de apresentar grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse (SÃO PAULO, 2016, p. 32).
Entretanto, uma pessoa com AH/SD não é brilhante em todas as áreas do conhecimento, o que, muitas das vezes, a torna indisciplinada e preguiçosa sob o olhar dos professores. Com relação ao diagnóstico fornecido pela saúde, a problemática é ainda maior, pois não existem parâmetros médicos para determinar. E o avanço nos estudos, possível nos documentos norteadores, por vezes acabam por não acontecer, por depender de um olhar mais específico e de uma documentação pedagógica que contemple, em sua escrita, todos os aspectos que caracterizam o desenvolvimento do estudante com a AH/SD.
Considerando todas as legislações vigentes, conseguimos identificar alguns avanços significativos:
Mudança de Paradigma: A pessoa com deficiência não mais é vista como um ser humano doente, mas sim em desvantagem quando do seu encontro com as barreiras, conforme a LBI;
Capacidade Civil: A LBI garantiu o direito de casar, constituir família e decidir sobre a própria vida, ou seja, como um ser autônomo e independente;
Educação: Aumento significativo de matrículas de estudantes com deficiência em classes comuns, na rede pública, saltando de 77% para 91% na última década;
Acessibilidade: Exigência de adaptação de espaços físicos e conteúdos digitais acessíveis, observando seu direito ao acesso.
Podemos evidenciar nessa longa jornada de mais de três décadas, que houve avanços, não se é possível negar. Conquistamos normas que asseguram que a inclusão seja uma obrigatoriedade, focada na acessibilidade, na adaptação de materiais e no suporte necessário para a aprendizagem de todos os estudantes. Porém, quando adentramos em qualquer sala de aula, na Educação Básica e ensino Superior, não podemos afirmar que a aprendizagem está garantida, pois mesmo com tantas Leis, Decretos e Portarias que regularizam seus direitos em igualdade de condições com as pessoas sem deficiência, verificamos uma inclusão apenas social, mas não pedagógica. Apesar do forte aparato legal, o desafio continua sendo a superação de barreiras atitudinais e a implementação plena e real de todas as normas estabelecidas. Em uma visão geral, suas vidas, se comparada com as dos demais cidadãos, ainda se encontra em posição de desigualdade na sociedade contemporânea, pois dependem da consecução, execução e efetivação de políticas públicas. As normas instituídas nos dispositivos legais preconizam a eliminação de barreiras em diversos âmbitos, entretanto, seus direitos e interesses ainda não são contemplados na íntegra por depender de uma concretização no âmbito prático.
Retoma-se a uma ultrapassada visão da Educação Especial que associa a educação das PCD, mais uma vez, à diferenciação e à segregação, e não para a efetivação do acesso a um direito humano e Constitucional, garantido a todas e todos (Fávero, 2016).
Portanto, faz-se extremamente necessário a inclusão dessa temática na pauta de discussões da sociedade como um todo, a fim de viabilizar reflexões para a construção de um ambiente efetivamente acolhedor e não excludente.
** Qualidade de educável ou o que se pode educar (Michaelis – Moderno dicionário da língua portuguesa). Porém, seu significado segundo o contexto aqui apresentado refere-se a humanização das pessoas com deficiência.
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SILVA, B. O. O atendimento aos alunos(as) com altas habilidades/superdotação na rede municipal de São Paulo, a partir da análise de documentos normativos e pedagógicos da Educação Especial na cidade de São Paulo (1996-2025). Dissertação de Mestrado: Universidade Federal de São Paulo, Escola de Filosofia, Letras e Ciências Humanas.
SÃO PAULO, SP. Secretaria Municipal de Educação. Coordenadoria Pedagógica. Orientações para o atendimento de estudantes: altas habilidades/superdotação. São Paulo: SME/COPED, 2021.
* Célia Regina Gaião é Mestre em Educação Especial com a temática Distúrbios do Desenvolvimento pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; Graduada em Educação Física pela Universidade de Mogi das Cruzes e em Pedagogia pela Universidade Nove de Julho. É professora da sala de recursos multifuncional na Rede Municipal de Educação de São Paulo, atuando principalmente com as temáticas de inclusão, teste de associação implícita, preconceito e implícito/explícito e Educação em Direitos Humanos. Contato: celia_gaiao@yahoo.com.br.