Lucas Dias Gonçalves
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo fazer uma análise da situação dos transgêneros no Brasil, para tanto levará em consideração as questões emanadas da jurisprudência. Propõe um estudo sobre a origem dos direitos das pessoas trans sob o prisma dos direitos da personalidade. Apresenta uma elucidação sobre a possibilidade da realização do procedimento cirúrgico de afirmação de gênero à luz da Resolução 2.265 do Conselho Federal de Medicina. Finalmente faz uma reflexão sobre a hipótese de mudança de status de gênero e nome, contemplada pela recente Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275, com objetivo de possibilitar uma maior ênfase ao assunto considerado extremamente complexo e subjetivo
Palavras-chave: Identidade de Gênero. Transgênero. Cirurgia de Transgenitalização.
Mudança no Registro Civil.
1 – Introdução
A ânsia inicial do presente estudo se deu pela forma sintética que o tema é abordado na vida do acadêmico de direito, sobretudo, porque os transgêneros não contam com uma legislação especifica, considerando o primário problema enfrentado por essa parte da população na busca do reconhecimento de sua identidade de gênero. Como conceitua Berenice Bento (2012), a transexualidade quebra os limites estabelecidos como gênero, uma vez que o indivíduo transexual reivindica uma identidade de gênero oposta à aquela que sua genitália e a sociedade lhe atribuem.
[…] a Organização Mundial da Saúde publicou a 11ª edição do CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde), que deixou de incluir o chamado “transtorno de identidade sexual” ou “transtorno de identidade de gênero.” […] A transexualidade permanece na CID como “incongruência de gênero”, porém, em uma categoria diferente: a das condições relativas à saúde sexual. A OMS diz sobre o assunto que “há claras evidências científicas de que não se trata de doença mental, mas os cuidados de saúde a essa população podem ser oferecidos de forma melhor se a condição estiver dentro da CID”. (BRASIL. 2018).
Em conformidade com as conquistas da população transgênera, surgem demandas e o sistema jurídico deve buscar adequação ao contexto social, observando os indivíduos trans como sujeitos de direito, assim como todos os outros indivíduos, com o propósito de que eles gozem de liberdade e de acesso à justiça.
O objetivo do presente trabalho é debater o tema exposto, sob o conceito de gênero, apresentando os conflitos trazidos pela normativa binária para sociedade contemporânea. Em seguida será abordado a origem do direito das pessoas trans sob o prisma dos direitos fundamentais. Debater-se-á ainda a temática da cirurgia de transgenitalização e seu cabimento conforme a Resolução 2.265 do Conselho Federal de Medicina. Por fim, o artigo vai abordar a mudança no assento civil e as questões relativas a essa mudança, inclusive nos casos de transexuais que optam por não realizar a cirurgia de redesignação de sexual, conforme matéria disposta na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.275. Utilizar-se-á como referência teórica a obra “O que é transexualidade” da autora Berenice Bento, conjuntamente com os entendimentos explanados pela jurisprudência brasileira sobre a temática.
O presente estudo pretende abordar de forma qualitativa o assunto, realizando um trabalhando com os métodos de pesquisa bibliográfica e documental e recorrendo a artigos científicos, doutrina, jurisprudência e legislação.
2 – GÊNERO E OS CONFLITOS TRAZIDOS PELA NORMATIVA BINÁRIA
De acordo como art. 54, item 2º da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (BRASIL. 1973), alterada pela redação da Lei 6.216, de 31 de outubro 1975 (BRASIL, 1975), o registro de nascimento deve conter o sexo do indivíduo, sendo obrigatório que no documento seja dito se a criança pertence ao sexo masculino ou feminino, passando a integrar determinada categoria sexual de acordo com seu sexo biológico. Às crianças é atribuída uma lógica binária e essa lógica tem papel crucial na relação social dos indivíduos. (BORILLO, 2010).
Sexo é definido por Allan g. Johnson (1997, p. 205) como uma categoria que “se limita a diferenças biológicas, como a função reprodutiva, e as características secundárias, como pêlos no corpo e desenvolvimento de seios”. Ao longo dos séculos essa dimensão biológica teve um papel preponderante na vivência do ser humano, podendo observar uma vinculação inerente entre o comportamento de gênero e o órgão genital, parte-se da visão de que a função orgânica advinda dos órgãos sexuais implicitamente vincula o sujeito ao sexo que lhe foi atribuído ao nascer. Nesse contexto Bento (2012) leciona, há uma reprodução através do sistema binário (masculino versus feminino) no qual o gênero seria um reflexo dos órgãos sexuais, essa determinação seria capaz de influenciar em todas as esferas que constituem o ser humano. Os sujeitos estariam atrelados a essa definição, essa lógica considera as genitálias como uma construção da natureza e se identificar com o sexo com o qual nasceu é uma orientação natural.
Essa ideia foi mudando com o passar dos anos, foi deixado para trás esse preceito simplista de se levar em conta apenas o órgão genital, transformando-o no maior responsável por definir a identidade de gênero do sujeito, passando a se levar em conta toda uma construção social e cultural. Simone de Beauvoir começa o segundo volume de uma de suas mais famosas obras, o livro “O Segundo Sexo”, exemplificando o papel determinante da sociedade na construção da personalidade dos sujeitos, a autora escreve que: “NINGUÉM nasce mulher: torna-se mulher.” (1980, p. 9). Nessa mesma perspectiva Baratta (1999) afirma que não é a diferença biológica do sexo e sim a construção social do gênero o fundamento para uma análise criteriosa da divisão social do trabalho entre mulheres e homens na sociedade, afirma ainda que senso comum dos papeis do gênero vão depender da cultura de cada sociedade.
Na sociedade há uma imposição de papéis tidos como masculinos ou femininos, o gênero ao qual o indivíduo se identifica dita o papel social a ser desempenhado por ele, segundo Scott (1995), a palavra “gênero” começou a ser utilizada pelas feministas americanas, negando concepção naturalista feita ao determinismo biológico, as feministas alegam existir um caráter social determinante para uma performance de gênero.
O termo gênero compõe a construção das relações sociais se baseando nas diferenças percebidas entre os sexos, sendo ele uma forma de dar significado às relações de poder na sociedade (SCOTT, 1995). No entanto existem sujeitos que não se identificam e rompem com essa determinação construída através do tempo, não se encontram nesses papéis predeterminados de sexo e gênero, esses sujeitos são levados a reivindicar o reconhecimento do gênero oposto ao que lhe foi atribuído, uma experiência de busca subjetiva, caracterizada pelo conflito das normas binárias que definem o gênero. (BENTO, 2012).
No fim dos anos 80 a teoria Queer surgiu nos Estados Unidos, se opondo aos estudos sociológicos sobre gênero e as minorias sexuais, mas compartilhando o entendimento da sexualidade como fenômeno social e histórico. No entanto, os teóricos queer viam com estranhamento a ideia de se partir de um preceito heterossexista para investigar a sexualidade, não aceitavam esse conceito que à época era considerado como normal, criticavam a afirmação naturalista da normativa heterossexual aplicada os estudos das minorias, entendo que ao partir desse pressuposto todas as outras identificações poderiam e ser consideradas como desviantes. (MISKOLCI, 2009).
Por muito tempo os sujeitos que não se identificavam com seu gênero ou tinham diferentes orientações sexuais, sem ser a heterossexualidade, foram considerados doentes. Conforme explica Bento (2006), ‘transexualismo” era a nomenclatura que definia a pessoa que vivia em desacordo com seu corpo e subjetividade, o sufixo “ismo” demonstra um caráter patológico, pois trata como perverso a conduta sexual praticada pelo sujeito. Ainda nesse raciocínio que qualifica a transgêneridade como uma disfunção, pode o indivíduo passar por toda a construção de signos corporais para o reconhecido social do gênero ao qual se identifica, ainda assim não se descolará do seu destino biológico, não será reconhecido como um homem/ uma mulher de “verdade”, tendo em vista o gênero “transexual”. Os indivíduos com inconformidade de gênero foram considerados por muito tempo pela Associação de Psiquiatria Norte-Americana (APA) e pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como enfermos, essas organizações definiam a transexualidade como transtorno mental, sendo considerado “transtornos de gênero”, chegando a ser tipificada na Classificação Estatística de Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-10), a “doença” contava com códigos para o diagnóstico e tratamento, à época era utilizando o comportamento heterossexual como condição que dá sentido aos gêneros, pregando um suposto gênero correto. (BENTO e PELÚCIO, 2012). Em 2019 com a publicação do CID 11 essa perspectiva teve uma grande mudança, a Organização Mundial de Saúde deixou de classificar a transexualidade como doença mental, classificando-a como incongruência de gênero, passando a ocupar uma categoria relacionada a questões relativas à saúde sexual, no entanto o dispositivo só entrará em vigor em 1ª de janeiro de 2022. (BRASIL, 2018) . Em se tratando do termo gênero podem-se enquadrar os seres humanos nas categorias de transgênero ou “cisgênero”. As pessoas chamadas de cisgênero, são classificadas como aquelas que se identificam com o gênero que lhe atribuíram no nascimento, no caso do sujeito transgênero, esse pode ser descrito como aquele que se entende e vivência experiências de gênero (social, cultural) opostas ao sexo (biológico), tratando-se de uma questão puramente indentitária, não patológica. O termo transgênero é um conceito guarda-chuva e dentro dessa categoria podem ser incluídos os transexuais, as travestis, além das pessoas que não se identificam com nenhum dos gêneros, ou aqueles que se identificam com mais de 1 gênero (JESUS, 2012).
Não se pode confundir o conceito de transexualidade com o da homossexualidade, a homossexualidade tem como pressuposto pessoas que tem relação sexual e afetiva com outra do mesmo sexo (FRY e MACRAE, 1991), não há conflitos com seu sexo biológico, nem problema de identificação com seu gênero.
A população transgênero é, em várias culturas conhecidas, estigmatizada e marginalizada. Isto se deve à concepções de família e devido aos ideários de “normalidade” social, tendo em vista que o comportamento descrito como “normal” seria a identificação com o gênero biológico do nascimento, porém, em confronto com todas as experiências de identificação a partir do corpo, essa ideia é considerada inverídica, pois, principalmente no caso de pessoas trans, esses indivíduos revelam a possibilidade de existir homens com vagina e mulheres com pênis. No Brasil a população trans é vítima de uma exclusão extrema, lhe sendo negada na maioria das vezes direitos civis básicos, como por exemplo o reconhecimento de sua identidade. Essa exclusão causa a população trans problemas enormes, convivendo com a violência física, psicológica e simbólica, que repetem o padrão de crime de ódio, motivados pelo preconceito. (JESUS, 2012).
3 – TRANSGÊNEROS COMO SUJEITOS DE DIREITO
Em relação a população transgênero há que se fazer uma apreciação sob o prisma da tutela dos direitos fundamentais, levando em conta que não há no Brasil uma legislação específica que trate dos direitos dos transexuais, sendo forçosa uma análise a dispositivos conexos a essa temática. Nessa perspectiva o Código Civil de 2002 trouxe através dos direitos da personalidade uma concepção mais humana do direito, tal panorama se baseia em preceitos constitucionais. Compreendendo a ideia de interpretação da normativa tratada pelo Código Civil em conformidade com os princípios básicos emanados pela Constituição. Afirma Pereira que a visão de constitucionalização seria a interpretação dada ao direito de acordo com os direitos fundamentais, sendo esse um prisma obrigatório para a interpretação da norma jurídica, inclusive no direito civil. (2011)
Nesse sentido um dos pilares norteadores da questão de identitária é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no art. 1º, inciso III da Constituição, elencado como o princípio mais importante do ordenamento jurídico. Fachin (2014) leciona que para se ter uma vida digna há que se autoconhecer e receber reconhecimento social da sua identificação.
Havendo uma relação clara entre o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade. Conforme descreve Diniz (2012), o direito da personalidade é um direito subjetivo, tendo este uma posição de destaque na Constituição pátria, compreendendo um redimensionamento em respeito à dignidade da pessoa humana. A personalidade pode ser considerada um ponto de apoio dos direitos e das obrigações, sendo certo que a Constituição de 88 elencou direitos invioláveis como por exemplo: a integridade física, a honra, considerando estes como direitos mínimos, podendo ser arrolados outros. (PEREIRA, 2011).
Sendo o núcleo da questão do transexual o direito de se reconhecer dono do próprio corpo e confortável com seu nome e documentos, Fachin (2014) relaciona o corpo e o direito ao nome como importantes atores na identificação do sujeito, tendo em vista a função social que esses aspectos apresentam, exercendo uma grande influência na qualidade de vida desses indivíduos.
4 – A POSSIBILIDADE DA CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO
Pode se classificar o procedimento de resignação sexual como intervenção cirúrgica com propósito de adequar o órgão sexual do sujeito a sua subjetividade. No entanto, a adequação cirúrgica não é determinante para identidade de gênero transexual. (JESUS, 2012) Vieira (2000) leciona que essa intervenção tem um caráter irreversível, sendo o procedimento uma adequação física ao verdadeiro sexo.
O precursor das cirurgias de redesignação sexual no Brasil foi o cirurgião plástico Roberto Farina, o médico chegou a ser condenado a 2 anos de reclusão por ter infringido o disposto no art. 192, § 2º, III, do Código Penal brasileiro, 1 ano depois concluiu-se, por votação majoritária, pela 5ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, que o médico agia dentro do exercício regular do direito, tendo em vista não ser vedado o procedimento cirúrgico pela lei, nem pelo Código de Ética Médica, a decisão se fundava no caráter terapêutico dado a intervenção. (VIEIRA, 2000).
O art. 13 do Código Civil reconhece o corpo como um templo inviolável, que não se pode dispor quando lhe importe uma minoração permanente, prevendo a exceção no caso de exigência médica. Compreendendo o direito à integridade física como proteção a vida, ao próprio corpo, tanto na sua totalidade, ou na relação de tecido e órgãos.
Essa concepção de indisponibilidade do direito à integridade física dificulta a realização da cirurgia de redesignação, tendo em vista ser considerada um dano ao corpo. (VIEIRA, 1998). No caso dos trangêneros, o dano ao corpo é visto como uma necessidade médica, conceito já superado pelas ciências sociológicas.
Tendo em vista a ausência de leis sobre a temática, os procedimentos cirúrgicos são orientados por deliberação do Conselho Federal de Medicina. (BENTO, 2012). Vieira reconhece a irrelevância de uma ação jurídica para realização do procedimento, deixando claro tratar-se de uma questão médica, devendo seguir princípios éticos da profissão. (VIEIRA, 2000)
Sendo essa percepção acompanhada pelos entendimentos emanados pela jurisprudência, uma vez que reconhecem a possibilidade da cirurgia de transgenitalização na exceção descrita no art. 13 do Código civil, permitindo a disposição do próprio corpo no caso de exigência médica. (BRASIL, 2002)
Nessa perspectiva o Enunciado 276 da IV Jornada de Direito Civil dispõe o seguinte sobre a temática em questão:
O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de interprivadas, e a conseqüente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil. (BRASIL, 2007)
Reconhecendo ao órgão médico regulamentar a possibilidade da realização da cirurgia de readequação, sem precisar de interferência judicial para tanto. A aceitação dos procedimentos de redesignação se deu após um enorme debate sobre o tema, o Conselho Federal de Medicina regularizou através de Resolução a problemática das cirurgias de readequação de gênero. Inicialmente foi permitida a realização do procedimento somente em hospitais universitários, conforme a resolução n° 1482 de 1997, cinco anos depois passou-se a ser permitida também a realização desse método em hospitais públicos e particulares, no entanto deveriam obedecer um rigoroso processo realizado por uma equipe multitécnica, as realizações de tais cirurgias deveriam obedecer a princípios bioéticos, tendo como objetivo uma correção terapêutica de acordo com a resolução n° 1952 de 2002 (FRANCO, et.al. 2010)
Atualmente o processo de resignação cirúrgica e regulado pela Resolução nº 2265. A resolução dita as diretrizes a serem adotadas para realização do procedimento cirúrgico de redesignação, dispondo o seguinte:
Art. 11. Na atenção médica especializada ao transgênero é vedada a realização de procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero antes dos 18 (dezoito) anos de idade;
§ 1º Os procedimentos cirúrgicos de que trata esta Resolução só poderão ser realizados após acompanhamento prévio mínimo de 1 (um) ano por equipe interprivadas e interdisciplinar.
§ 2º É vedada a realização de procedimentos hormonais e cirúrgicos, descritos nesta Resolução, em pessoas com diagnóstico de transtornos mentais que os contraindiquem, conforme especificado no Anexo III desta Resolução.
Art.12. Na atenção médica especializada ao transgênero os procedimentos clínicos e cirúrgicos descritos nesta Resolução somente poderão ser realizados a partir da assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido e, no caso de menores de 18 (dezoito) anos, também do termo de assentimento. (BRASIL, 2019)
A resolução do CFM autoriza que a cirurgia de transgenitalização seja feita a partir dos 18 anos, mas para tanto deve-se seguir protocolos para a realização dos procedimentos cirúrgicos, o Projeto Terapêutico Singular preconiza que uma equipe multidisciplinar conduza o indivíduo na integralidade do processo, estabelecendo metas, obedecendo as diretrizes de cada área profissional, obrigatoriamente o tratamento hormonal supervisionado pelo profissional adequado, necessariamente deve ser avaliado se o corpo atingiu o nível apropriado de transformação para realização da cirurgia, devendo todo indivíduo cumprir cada etapa para a realização dos procedimentos cirúrgicos. (BRASIL, 2019)
Numa perspectiva de direito fundamental, a cirurgia de redesignação é uma das etapas mais importantes para as pessoas que vivem com incômodo tão intenso que não conseguem conviver com o órgão genital, a realização de tal procedimento importa para o indivíduo como uma garantia de felicidade, do livre desenvolvimento de personalidade.
A que se olhar para esse procedimento com uma perspectiva de livre desenvolvimento da vontade, repelindo a concepção patológica e permitindo um espaço para o exercício do reconhecimento da identidade de gênero, uma vez que o indivíduo poderá gozar da liberdade para definir sua experiência sexual no mundo. Bento leciona que se deve superar o caráter autorizativo, passando a se utilizar o conceito de reconhecimento dos direitos dos transexuais.
5 – OS ASPECTOS CIVIS DA MUDANÇA DE NOME E DE GÊNERO
O Código civil reconhece em seu art. 16, que o nome é um dos direitos da personalidade mais importantes, Pereira (2011) estabelece o nome como aspecto individualiza a pessoa, indicando seus familiares a grosso modo. O nome civil tem como elementos o prenome, o sobrenome que é transmitido de forma hereditária pela família, e o agnome, fração acrescentada com objetivo de evitar nomes iguais na mesma família.
Teoricamente o nome é inalterável, seguindo o princípio da imutabilidade, no entanto existem algumas exceções em casos específicos. De acordo com o disposto pela redação original do art. 58 da Lei dos registros Públicos, prenome seria imutável, no entanto seu parágrafo único prevê a correção de erros na grafia, sendo admitido também a mudança no caso do parágrafo único do art. 58, que proíbe o registro de nomes vexatórios. (GONÇALVES, 2016). Quando se trata das características de gênero, parte-se do princípio que esta se trata de uma determinação biológica, sem haver possibilidade para escolha do sexo no registro.
Os nomes são escolhidos de acordo com uma relação de gênero/sexo, considerando a lógica de binária de nomes masculinos ou femininos, nesse quadro abre-se a possibilidade de mutabilidade do nome, utilizando o nome social nos casos dos transgêneros que se sintam humilhados por seus prenomes. No entendimento de Cunha (2014) o nome social se caracteriza como recurso utilizado para reconhecimento da pessoa no meio social sem revelar o nome citado no registro de identificação. Berenice Bento (2014) critica essa posição adotada no país, chama o artifício de usar nome social em pequenos setores de “gambiarra legal”, pois se opõe às conquistas transexuais em diversos países.
No tocante às questões relacionadas a não identificação com o nome e gênero, essas se desdobram em conceitos que esbarram nos direitos personalidade e por consequência no princípio da dignidade da pessoa humana. Não há como oferecer uma vida digna ao cidadão portador de documentos não condizentes à sua identidade de gênero, que forçosamente precisaria, para mudar seu nome e gênero, de um tratamento para atestar sua transexualidade “verdadeira”, além da cirurgia de transgenitalização.
Tendo em vista que com a realização do diagnóstico de transexualidade, concretizadas todas as etapas formais e com a efetização da cirurgia de redesignação, deve ser feita a alteração do registro civil, possibilitando ao indivíduo trans uma inserção social integral. Nesse sentido a jurisprudência e doutrina do Brasil evolui, uma vez que majoritariamente entendiam por negar o direito de alteração no acento civil ao transexual, amoldando o seu posicionamento aos princípios constitucionais. (MALUF; MALUF 2018).
Durante anos a mudança de sexo no registro civil não foi considerada como uma possibilidade, o sexo era entendido como uma determinação natural, não sendo passível de escolha. Em 2009 essa premissa foi superada, através do julgamento do RESP n. 1008398/SP, a Terceira Turma do STJ, entendeu, de forma unânime, que os transexuais cirurgicamente redesignados tinham direito a mudarem o sexo em seus respectivos documentos. (BUNCHAFT, 2013). FACHIN (2014) leciona que negar ao transexual o direito a mudança de nome e de sexo em seu registro, ou mesmo exigir a cirurgia de transgenitalizacao para que essa mudança seja feita, deriva da transfobia, sendo uma espécie de agressão simbólica.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275, julgada em 1º de março de 2018, foi uma verdadeira guinada nesse paradigma. Essa decisão inaugurou uma possibilidade para que as pessoas transexuais alterarem seu nome e gênero no registro civil, inclusive nos casos em que essas pessoas optam por não fazer a cirurgia de readequação, ou qualquer tipo de tratamento hormonal.
O julgado em questão foi ajuizado pela Procuradoria Geral da União, buscava o reconhecimento do direito a alteração do prenome no registro civil dos transexuais não redesignados cirurgicamente. Utilizando como base interpretação constitucional do artigo 58 da Lei dos Registros Públicos, alterado pela redação da Lei 9.708 / 98. (BRASIL, 2018). Destaca-se que não havia intenção da substituição do nome diretamente em cartório, o foco da ação era uma obrigatoriedade do procedimento cirúrgico para alteração do prenome. Sendo essa decisão um marco, pois passou a não ser mais necessária autorização judicial para realização da mudança registro.
Reconhecido pelos ministros Edson Fachin, Luiz Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e a presidente da Corte, Cármen Lúcia, que não haveria necessidade de autorização judicial para reconhecimento do direito a mudança de nome e gênero nos registros. (BRASIL, 2018)
Tendo ainda por objetivo uniformizar decisões judiciais, uma vez que não havia nos Tribunais um entendimento comum, os demais tribunais passaram a se vincular à decisão do STF, o que pacificou a temática.
A viabilidade da mudança no registro civil feita extrajudicialmente é um avanço no sentido de assegurar uma ampla autonomia nas questões relacionadas à sexualidade, tendo em vista a intimidade que o tema demanda, não havendo mais necessidade de judicializar tal pedido, o sujeito não vai mais precisar passar pela morosidade do judiciário, pelo processo, pelo julgamento de uma questão que impreterivelmente era pessoal. Não vai ter que se provar como transexual e principalmente não vai ter que se submeter a cirurgia extremamente invasiva.
Conselho Nacional de Justiça regularizou, em 29 de junho, através do Provimento 73/2018, as regras que devem ser seguidas para a mudança de nome e gênero na certidão de nascimento e casamento sejam feitas. (BRASIL, 2018)
O dispositivo autoriza a solicitação da mudança por indivíduos maiores de 18 anos, no caso de menores de idade deve-se ter anuência dos pais, podendo ser alterado prenomes e agnomes que indicam gênero, além do próprio gênero, os indivíduos casados devem ter autorização do cônjuge para mudança na certidão de casamento. O pedido para a alteração deve ser feito no cartório de registros de nascimento, sendo realizada a solicitação em outro cartório deve ser encaminhado um requerimento para o cartório de origem do documento, sendo feito por meio de ofício ao Registro de Pessoas naturais. Em se tratando de pessoa hipossuficiente, essa poderá solicitar a gratuidade do serviço, o § 6º dita os documentos que devem ser apresentados para a solicitação:
I – certidão de nascimento atualizada;
II – certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III – cópia do registro geral de identidade (RG);
IV – cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
V – cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
VI – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
VII – cópia do título de eleitor;
IX – cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
X – comprovante de endereço;
XI – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XII – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos
(estadual/federal);
XIII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos
(estadual/federal);
XIV – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
XV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
XVI – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
XVII – certidão da Justiça Militar, se for o caso. (BRASIL, 2018)
Podendo ser classificado como um dos maiores avanços da temática no Brasil, reconhecendo o direito à autodeterminação sexual das pessoas trans, tendo em vista que o reconhecimento dessa prerrogativa só era possível através de um tratamento que considerava a experiência identitária de uma pessoa trans uma doença, uma inconformidade com o descrito como natural.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que foi exposto na pesquisa pode-se afirmar que as questões de gênero ainda geram uma grande discussão no meio social, acadêmico e jurídico, principalmente no âmbito da população trans.
Numa perspectiva geral houve no Brasil grandes avanços na jurisprudência e na biomedicina, essas mudanças garantem alguns avanços sociais para a população transgênera.
Vale ressaltar que é indispensável fornecer garantias para alguns grupos, como no caso dos transexuais, necessariamente, porque nosso país é um dos países que mais mata transexuais no mundo e apesar disso, não há nenhuma lei que regule a situação dos indivíduos trans, sendo suas principais conquistas reguladas por julgados da jurisprudência.
Mas ainda assim se faz necessárias outras garantias para que essa população alcance o efetivo gozo de uma vida digna, numa concepção de que a liberdade para os indivíduos trans necessariamente depende da sua inserção no meio social, no reconhecimento do direito de autodeterminação de gênero.
Muita gente se coloca contra a luta dos direitos trans, pode se dizer que não superaram ainda a crença de gêneros sexualmente definidos, outras acreditam que a adequação do gênero e do nome nos registros é um mero capricho, relativizam a questão indentitária e a rotina extremamente dolorosa e exaustiva de não se reconhecer no próprio corpo.
Apesar de o STF ter viabilizado a mudança de gênero e nome, esse ainda é um processo extremamente complexo, as pessoas trans ainda precisarão de muito tempo e de outras decisões para autenticação de suas conquistas.
Ainda que o transexual seja cirurgicamente redesignado e que seu nome e sexo estejam de acordo com a realidade, essa é uma das inúmeras etapas para o reconhecimento de sua identidade de gênero, podendo se afirmar que a aceitação social e uma das maiores delas, o estigma do conceito tras sempre os acompanhará.
Há que se compreender o caráter identitário do procedimento cirúrgico, superando a concepção de tratamento de uma enfermidade e reconhecer os corpos como exteriorização da personalidade.
Apesar do avanço nas questões jurídicas, há uma demanda de políticas públicas de inserção dos transgêneros, a violência e a exclusão experimentada por essas pessoas são características de crenças transfóbicas que historicamente foram perpetuadas, os indivíduos trans como parte da estrutura da sociedade e sujeitos de direito necessitam de medidas que mudem esse contexto violento e de invisibilidade social.
O acesso informação se mostra uma das maiores armas para acabar com o preconceito experimentado pelas pessoas trans, há que se pensar numa estrutura incorporadora, que acolha esses indivíduos e ajudem a passar por essa busca pela própria identidade.
7 REFERÊNCIAS:
BARATTA, Alessandro. O paradigma do gênero: da questão criminal à questão humana. In CAMPOS, Carmen Hein de (Org). Criminologia e Feminismo. Porto Alegre, Sulina, 1999. p. 19/80.
BEAUVOIR, Simone de. O Segundo Sexo, v. II. Tradução Sérgio Milliet. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1980.
BENTO, Berenice. A reinvenção do corpo: sexualidade e gênero na experiência transexual. Rio de Janeiro: Garamond, 2006.
BENTO, Berenice. Nome social para pessoas trans: cidadania precária e gambiarra legal. Contemporânea – Revista de Sociologia da UFSCar, São Carlos, v. 4, n. 1, 165 – 182, jan./jun. 2014.
BENTO, Berenice. O que é transexualidade. 2. ed. São Paulo: Editora Brasiliense. 2012.
BENTO, Berenice; PELÚCIO, Larissa. Despatologização do gênero: a politização das identidades abjetas. Estudos Feministas, Florianópolis, v. 20, n. 2, p.569-581, maio-ago. 2012.
BORILLO, Daniel. O Sexo e o Direito: a lógica binária dos gêneros e a matriz heterossexual da lei. Meritum, Belo Horizonte, v. 5, n. 2, p. 289-321, jul./dez. 2010.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Terceira turma. Recurso Especial n. 1008398/SP. Voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi. Brasília, DF, Diário da Justiça, de 15 de outubro de 2009. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5718884/recurso-especial-resp-1008398-sp-2007-0273360-5-stj/relatorio-e-voto-11878383> Acesso em: 15 de nov. 2020.
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Bacharel em Direito pela Universidade de Direito de Campos dos Goytacazes; foi conciliador no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – Campos dos Goytacazes e estagiário Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – São João da Barra e Procuradoria Geral do Município de Campos dos Goytacazes. Pesquisador sobre o tema de A PROBLEMÁTICA DOS INDIVÍDUOS TRANSGÊNEROS NO DIREITO BRASILEIRO
